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Condenado por feminicídio deve ressarcir INSS por pensão paga à filha da vítima
Em decisão recente, a 2ª Vara de Marília, em São Paulo, determinou que um homem condenado por feminicídio ressarça o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos valores pagos e futuros de pensão por morte à filha da vítima. O entendimento é de que o ônus do benefício não pode recair sobre a coletividade.
O feminicídio ocorreu em 2021, em Brasilândia, no contexto de violência doméstica e familiar. O crime foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que reconheceu o feminicídio e condenou o agressor por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 2 de novembro de 2023. A pena foi fixada em 26 anos e 3 meses de reclusão.
Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão por morte à filha da vítima, então com dois anos de idade, no valor mensal de R$ 1.518, com início em 16 de setembro de 2021 e estimativa de manutenção até março de 2040.
Com base nesse pagamento, o INSS ajuizou ação regressiva para buscar o ressarcimento das prestações já pagas e das que ainda vierem a ser pagas.
Ao analisar o pedido, a juíza reconheceu que o crime de violência doméstica deu causa direta ao benefício e que a ação regressiva evita que a coletividade arque com o prejuízo. A magistrada também registrou que a violência doméstica e o feminicídio refletem uma violência sistêmica, reconhecida pela lei ao qualificar o feminicídio e ao permitir a responsabilização regressiva do agressor.
“Julgar o presente feito sem considerar esse contexto implicaria em transferir para a sociedade — por meio do sistema previdenciário — o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”, destacou.
A juíza também ressaltou, ao tratar dos elementos da responsabilidade civil, que “o nexo causal é direto e imediato, de modo que o crime praticado pelo réu ocasionou o óbito, que gerou a obrigação legal de concessão da pensão por morte”. Desse modo, tenho por legítima a pretensão do INSS de obter o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte à filha do réu pelo ato ilícito que ocasionou a morte da segurada”, concluiu.
Processo: 5002873-16.2025.4.03.6102.
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